O Setor de Tributos traz para o ano de 2019 algumas novidades, as quais têm como principais objetivos:
- Reduzir o tempo gasto pelos contribuintes devido à burocracia.
- Possibilitar aos cidadãos a compreensão dos Tributos Municipais.
- Ter no Município um cadastro regularizado e atualizado dos estabelecimentos.
- Tornar o atendimento mais claro, ágil e eficaz.
Nesse sentido, estamos divulgando esta cartilha elaborada pelo setor com alguns elementos à regularização no âmbito municipal. Abaixo estão alguns dispositivos das legislações vigentes no Município sobre a regularização e atuação das empresas.
LEI MUNICIPAL N° 2787/91
Art. 92 – Nenhum estabelecimento poderá funcionar no Município, sem o respectivo alvará de licença.
- 3º – O Alvará de licença deverá ser afixado em lugar próprio e facilmente visível.
Art. 93. § 2. O Alvará de licença terá validade enquanto não se modificar qualquer dos elementos essenciais nele inscritos.
Art. 95 – O Alvará de licença poderá ser cassado pela Municipalidade:
- a) Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
- d) Quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria dos agentes do município.
Paragrafo único: Cassado o Alvará de licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 3143/95
Art. 61 – A taxa de licença de localização de estabelecimento é devida pela pessoa física ou jurídica que, no município se instale para exercer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços de caráter permanente, eventual ou transitório.
- 1º – Será expedido no primeiro exercício o alvará e a partir do exercício subsequente, será cobrada dos profissionais e estabelecimentos referidos neste artigo, a taxa de vistoria correspondente ao valor do alvará ou taxa de licença de localização.
Para maiores informações, entre em contato com o Setor de Tributos.